DOCUMENTOS, ATAS E OFÍCIOS DIVERSOS
PRIMEIRA BATALHA VENCIDA - CONCEDIDA LIMINAR A ADI CONTRA O DECRETO Nº 65.021/2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2150329- 92.2020.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AUTORES: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CNSP; FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO FESPESP; SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO UDEMO; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSETJ;ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APAMPESP; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASPAL; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AFALESP; ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO AEPESP; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE ROGAGEM;
RÉUS: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
Fls. 278/340: Recebo como emenda à inicial.
Trata-se de contencioso de inconstitucionalidade instaurado por nove entidades representativas de distintas categorias profissionais
de servidores públicos do Estado, objetivando sindicância dos seguintes dispositivos normativos:
a) artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020;
b) Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e
c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020.
Delineada causa petendi repousa, preponderantemente, em alegada inconstitucionalidade na ampliação do desconto previdenciário sobre os proventos de aposentados e pensionistas representados pelas promoventes, além de suprimir isenção parcial supressão de imunidade constitucional parcial em prol dos portadores de doença incapacitante quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária, tudo a abalar adágios da razoabilidade e isonomia, tangenciando ainda irredutibilidade dos vencimentos e outros valores constitucionalmente assegurados na Carta Paulista. Reclamou a concessão de medida cautelar para imediata suspensão da eficácia dos atos normativos impugnados. Prejudicado o exame da tutela de urgência requerida. Os dispositivos legais inseridos da pretensão deduzida constituem objeto de sindicância da ADI n. 2145293-69.2020.8.26.0000, previamente instaurada e da qual sou Relator, que ensejou distribuição por prevenção deste feito (fls. 272). Naqueles autos, submetido o exame da liminar ao C. Órgão Especial, nos termos do artigo 168, §2º, do RITJ/SP, o Colegiado houve por bem conceder a medida, por unanimidade, em julgamento consumado aos 08.07.2020, ementado nos seguintes termos:
“LIMINAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A) ARTIGO
9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 1.012, DE 5 DE JULHO DE 2007, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 31 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.354, DE 6 DE MARÇO DE 2020; B) ARTIGOS 1º A 4º DO DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020, POR ARRASTAMENTO; E C) ARTIGO 126, § 21, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A REDAÇÃO FORNECIDA PELO ARTIGO 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 49, DE 6 DE MARÇO DE 2020 MEDIDA LIMINAR SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PLENÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, §2º, DO RITJ/SP, DIANTE DE SUA RELEVÂNCIA E CONTROVÉRSIA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA
EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATOS
NORMATIVOS IMPGUNADOS QUE DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÕES NO REGIME PREVIDENCIÁRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 'EXTRAORDINÁRIA', A INCIDIR SOBRE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E CONDICIONADA À DECLARAÇÃO DE 'DÉFICIT ATUARIAL' PELO ESTADO HIPÓTESE QUE CRIA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA PAULISTA (ARTIGOS 111, 115, INCISO XVII, 126, §§8º-A E 18, 163, INCISOS II E IV, E 218), INCLUINDO PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE DISPOSIÇÃO NORMATIVA (NOVA REDAÇÃO AO §2º DO ARTIGO 9º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012, DE 5 DE JULHO DE 2007) PROVENIENTE DE EMENDA LEGISLATIVA APARENTE DESBORDO DA AÇÃO PARLAMENTAR SUPRESSÃO, LADO OUTRO, DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTIA 'IMUNIDADE', AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE, EM RELAÇÃO A PARCELA DOS PROVENTOS PERCEBIDOS QUE SÃO INFERIORES AO DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ALTERAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ESBARRA NA IDEIA DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO COEXISTÊNCIA DO 'FUMUS BONI IURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' LIMINAR DEFERIDA.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
2145293-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo
- N/A; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020)
E, no dispositivo do v. acórdão (colacionado pelas promoventes a fls. 323/340) expressamente constou, verbis:
“Posto isso, defiro a liminar requerida, para sustar imediatamente
a eficácia, até o julgamento final desta ação: a) do artigo 9º, §
2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, com
redação dada pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual
1.354, de 6 de março de 2020; b) dos artigos 1º a 4º do Decreto
do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por
arrastamento; e c) do artigo 126, § 21, da Constituição do Estado
de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional 49, de 6 de março de 2020, determinando-se, em
consequência, o regular processamento da ação.”
Tal contexto, evidentemente, torna prejudicado o exame da tutela de urgência postulada nesta ação direta, dados os efeitos erga omnes da cautelar lá concedida (artigo 11, §1º, da Lei 9.868/1999).
Assim sendo, nos termos do art. 6º da Lei 9.868/99, requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo legal, à autoridade da qual emanado o ato normativo impugnado.
Cite-se o Procurador-Geral do Estado, com posterior vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpridas as formalidades legais, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 15 de julho de 2020.
Des. FRANCISCO CASCONI
Relator
Assinatura Eletrônica
Para conferir o original, acesse o site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2150329-92.2020.8.26.0000 e código 11689D4F.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO CASCONI, liberado nos autos em 15/07/2020 às 09:45 .
fls. 345
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Comunicado Conjunto CRHE e SPPREV/DBS - 1, de
10-7-2020
A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE
e a Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo
Previdência - SPPREV-DBS, com o objetivo de orientar os órgãos
Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de
Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias
do Estado do Poder Executivo, em razão da publicação da Emenda
Constitucional Estadual n. 49/2020 e da Lei Complementar
Estadual n. 1.354/2020 no Diário Oficial do Estado de 7/03/2020,
visando à padronização de procedimento previdenciário e funcional,
expedem o presente Comunicado:
I - Da adequação do sistema SIGEPREV
a) No tocante à adequação do sistema SIGEPREV quanto
às alterações trazidas pela ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020
cabe informar que a SPPREV vem tratando das adequações,
tanto no que diz respeito à atualização do fluxo de pensão
por morte civil, quanto dos fluxos de aposentadoria. Dada a
quantidade de alterações necessárias e a complexidade do tema,
tais inovações estão sendo parametrizadas em fases, de modo
a serem aplicadas no sistema com a maior brevidade possível.
À medida que tais desenvolvimentos estejam consolidados no
SIGEPREV, a autarquia informará a sua disponibilidade às Unidades
de Recursos Humanos através da tela inicial do referido
sistema, plataforma que, portanto, pedimos acompanhar.
II - Da tramitação dos protocolos
a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência
Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior
a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação,
e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até
então vigente:
Para essas situações, nada mudou; a Validação de Tempo
de Contribuição - VTC, e o protocolo de Aposentadoria “Novo”
serão analisados normalmente, uma vez que o requerimento
de aposentadoria se deu antes das alterações legislativas. A
Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos
necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de
protocolo e inserir como de costume a data de requerimento
do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha
expirado, a unidade de RH poderá atualizá-la, desde que mantenha
a mesma data fim da contagem de tempo do documento
b) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de
Previdência Social Paulista (RPPS-SP), que tiver o requerimento
de aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, nos
termos da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020, e que queira
se aposentar em regra de direito adquirido:
Tendo em vista que o sistema ainda não possui a parametrização
das novas regras de aposentadoria (direito adquirido, transição e
permanentes da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020), para o(a)
servidor(a) que tenha solicitado sua aposentadoria em data igual ou
posterior a 07-03-2020, e que deseje se aposentar em regra de direito
adquirido, a VTC poderá ser formalizada com as regras atualmente
disponíveis, considerando como data limite do fim da contagem de
tempo o dia 07-03-2020. A Unidade de Recursos Humanos poderá
dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar
a abertura de protocolo e inserir como de costume a data
de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a
VTC tenha expirado, a URH poderá atualizá-la, desde que mantenha
a mesma data fim da contagem de tempo do documento. Caberá
à SPPREV atualizar a redação da regra requerida pelo servidor no
momento da publicação da aposentadoria em D.O, fazendo que
conste a fundamentação legal atualizada pelas normas mencionadas;
c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior
a 08-03-2020:
O(a) servidor(a), cuja data fim de contagem seja igual ou posterior a 08-03-2020, ainda que tenha alguma das regras atualmente
disponíveis no sistema habilitadas, deverá ter sua VTC analisada pelo RH de origem segundo os requisitos da LCE n. 1.354/2020, e o seu
protocolo de aposentadoria só deverá ser aberto caso o servidor faça jus a alguma das regras de transição, ou permanentes, dispostas
neste diploma legal. Para que o RH possa realizar tal análise, a SPPREV disponibilizou, em seu site, a nova tabela de regras de aposentadoria,
nos termos da ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020. Neste caso, o protocolo de aposentadoria deverá aguardar nas tarefas de
competência do RH de origem, até que as novas regras de aposentadoria estejam parametrizadas no sistema SIGEPREV, momento em
que a VTC poderá ser atualizada apenas para efeito de habilitação das novas regras, com a mesma data de fechamento e dados funcionais
da primeira validação. Igualmente, o RH deve providenciar a autuação do procedimento de aposentadoria (PAS) via meio digital
no sistema “São Paulo sem Papel” (anotando o número do expediente no campo ‘Observação’ do fluxo de aposentadoria do SIGEPREV)
para que as imagens sejam transportadas ao SIGEPREV após a VTC ter sido liberada para atualização conforme a LCE n 1.354/2020.

III - Do afastamento do exercício das funções (90 dias)
a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-
2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:
Para essas situações, nada mudou; a partir da abertura do protocolo de aposentadoria e autuação do procedimento de aposentadoria
(PAS), já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das
funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

b) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo em data igual a 07-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa
da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:
A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-b, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa)
dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a
08-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:
A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-c, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa)
dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

IV – Das advertências e recomendações
a) É importante ressaltar a necessidade de o(a) servidor(a)
ser devidamente orientado de que o exercício/gozo desse direito
poderá ser revertido apenas a critério da Administração, com a
reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido
de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, o que significa
dizer que, uma vez afastado nos termos do Art. 29 da LCE n.
1354/2020, o(a) servidor(a) não poderá requerer o cancelamento
do protocolo de aposentadoria;
b) Ainda é importante advertir o(a) servidor(a) para que
esteja ciente das implicações financeiras na redução das vantagens
que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo
exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o
referido “afastamento”.
V- Do abono permanência
No tocante ao abono permanência, cabe frisar que tal
vantagem não está relacionada dentre os benefícios previdenciários.
Assim é importante citar que a utilização da VTC para
tal finalidade não se faz obrigatória para efeito da concessão,
devendo ser utilizada para comprovação do direito, a Certidão
de Tempo de Contribuição para fins funcionais, devidamente
validada pelo órgão competente de recursos humanos da pasta.
Ressaltamos que, assim que a VTC estiver parametrizada de
acordo com a Reforma da Previdência Estadual, as Unidades de
RH poderão voltar a utilizá-la, se assim desejarem, para fins de
abono de permanência.
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ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Informe SINPOL - Banco do Brasil
Para conhecimento conforme documentos anexos I e II.
ANEXO - I
ANEXO - II